Processo 5029698-55.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029698-55.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029698-55.2026.4.04.7000/PR AUTOR : TRANS ISAAK TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FÁBIO RODRIGUES FERREIRA (OAB PR047304) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por TRANS ISAAK TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: 1.a – seja inicialmente deferida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para afastar a exigência da Ré/Autora de apresentar as CND de Débitos e Tributos Federais, bem como da CND de Débitos junto a ANTT (multas impeditivas) como condição para a análise do Requerimento nº 8.041/2026, referente o pedido de renovação da autorização de fretamento, tendo em vista necessidade e obrigatoriedade de tal autorização pela Autora exercer as suas atividades essenciais, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação judicial já aprovado e colocar em risco a própria existência da Autora como empresa, até o julgamento da lide; 1.b – em sendo deferida a liminar, requer que a ANTT oficiada pelo modo mais célere possível para o cumprimento da medida liminar, em prazo não superior a 48 (Quarenta e oito) horas, de preferência via mensagem eletrônica, para que prossiga com a análise do Requerimento nº 8.041/2026 iniciado em 12/11/2025 via sistema SISHAB; ou, alternativamente, não sendo possível dar continuidade ao Requerimento nº 8.041/2026, que a decisão liminar sirva de ofício para fins de substituir a CND de Tributos Federais e Dividas Ativa da União, bem como, a CND de Adimplência perante à ANTT (Multas Impeditivas), para embasar um eventual novo requerimento de pedido de renovação de autorização de fretamento. No mérito, requer que a exigência de pagamento das multas administrativas como condição para a análise do requerimento de renovação da autorização de fretamento seja declarada ilegal, além da confirmação da tutela, para condenar a ré a deixar de exigir a CND de Tributos Federais e a adimplência de multas administrativas. Narra, em síntese, que atua no ramo de transporte de passageiros há mais de 50 anos e atualmente opera no regime de Fretamento e Transporte Interestadual Regular de Passageiros, especialmente na região Sul e Sudeste do Brasil, encontrando-se em processo de recuperação judicial, que tramite perante a 27ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba, sob o nº 0018933-63.2024.8.16.0194, com plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 02/12/2025. Afirma que requereu à ANTT a renovação do registro de fretamento - Requerimento nº 8.041/2026 -, mas a ré está exigindo a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da União e de certidão negativa de débitos da ANTT, o que entende indevido. Argumenta que, quando do deferimento do pedido de recuperação judicial, o juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR determinou a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos para o exercício de suas atividades essenciais, com fundamento no artigo 52, II da Lei de Falências e Recuperação Judicial, e que a Resolução nº 4.777/2015, que dispõe sobre a prestação de serviços sob o regime de fretamento, não prevê a necessidade de apresentação de CND de Adimplência perante a ANTT como requisito obrigatório da renovação do cadastro de autorização de fretamento. Aduz que o indeferimento da renovação viola o artigo 170 da Constituição Federal, ao impedir o exercício…

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