Processo 5029705-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029705-59.2025.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A AGRAVADO: JACO DA CRUZ GOMES PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, que, em ação indenizatória por vícios de construção, determinou o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial, afastando, ainda, as alegações de prescrição, decadência, ausência de interesse processual e litigância predatória, bem como mantendo a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. Na origem, o juízo de primeiro grau entendeu necessária a produção de prova técnica, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração dos alegados vícios construtivos, reconhecendo, ainda, a legitimidade das rés e a incidência, em tese, das normas consumeristas ou, subsidiariamente, da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade da prova pericial, ao argumento de que a demanda se insere em contexto de litigância predatória, com ajuizamento massificado de ações padronizadas desprovidas de lastro probatório mínimo, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e o excesso no exercício dos poderes instrutórios, diante da desproporcionalidade dos custos periciais e do risco de dano irreversível. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do feito originário, especialmente a realização da prova pericial, até o julgamento definitivo do presente recurso. É a síntese do necessário. DECIDO. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência deste TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte requerente. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. O pronunciamento impugnado está adequadamente motivado, apresentando clareza e precisão em conformidade com…
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