Processo 5029706-77.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029706-77.2025.4.03.6100 AUTOR: RUTE DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de inexistência do auto de infração e, consequentemente, dos valores decorrentes da penalidade imposta, com o cancelamento dos protestos e da suspensão da CNH, em função da ilegitimidade da autora, fixando-se indenização por danos morais. Narra a autora que o débito ora questionado decorre de multa isolada aplicada em processo administrativo fiscal nº 19315.720279/2024-10, relativo à apreensão de cigarros estrangeiros em veículo supostamente de sua propriedade (ID 438496078 e seguintes). Alega que o automóvel objeto da autuação teria sido identificado como produto de roubo em 20/09/2023 (ID 438496066), bem como que ostentava placas adulteradas. Sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé em 2022 (ID's 438496065 e 438496067), e que não participou do ilícito. Acrescenta que embora haja o expresso reconhecimento administrativo da procedência ilícita do automóvel apreendido, a multa e a inscrição em dívida ativa foram mantidas em face da autora. Relata ainda a ocorrência de protesto da dívida e a suspensão automática de sua CNH, sem contraditório ou intimação válida, uma vez que houve tão somente a sua citação por edital frustrada. Juntou procuração e documentos. No despacho ID 431954104 foi concedido prazo de 15 dias para a autora providenciar a juntada aos autos da cópia integral do processo administrativo n° 19315-720.275/2024-23, a fim de demonstrar a irregularidade na intimação editalícia, bem como de documentos que comprovem a data da aquisição do veículo, além de cópia do boletim de ocorrência referente ao furto/roubo do bem, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, determinou-se, ainda, a demonstração de que a suspensão de sua carteira nacional de habilitação ocorreu em razão dos fatos ora narrados. A autora se manifestou no ID 438239771, colacionando os documentos solicitados aos autos. Na decisão ID 443476061 o pedido de liminar foi indeferido. Devidamente citada, a União Federal contestou o feito no ID 480288607 reconhecendo que a Receita Federal adotou providências administrativas destinadas à revisão do lançamento, após a identificação da real identidade do veículo por meio do Laudo de Adulteração e Procedência Veicular nº 469698. Tal laudo revelou que o automóvel apreendido não correspondia ao veículo registrado em nome da autora, tendo sido lavrado novo auto de infração e encaminhado o processo administrativo para revisão de ofício, com o objetivo de excluir a responsabilidade da Autora pela infração. A União sustentou, ainda, a impossibilidade de sua condenação em danos morais, eis que “após a constatação da falsidade das placas do veículo apreendido através do Laudo de Adulteração e Procedência Veicular nº 469698 do PAF nº 19315.720267/2024 – 87, houve a lavratura de novo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (nº 0917500-45837/2024) com a exclusão da autora e encaminhamento do PAF nº 19315 720275/2024-23 para decisão de anulação. Desse modo, não é possível identificar qualquer ato ilícito por parte da União capaz de merecer…
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