Processo 5029709-95.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029709-95.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ALBINO BENITO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE DRE SILVA (OAB RS092843) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALBINO BENITO PEREIRA SILVA promoveu a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PINE S.A. , QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (cuja denominação anterior constante no contrato social era Qualibanking Promotora de Vendas Ltda.) e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações. A requerida QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em sua peça de defesa no evento 32, CONT1 , arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação. Fundamentou sua tese no argumento de que realizou o endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário n° QUA0002172393 em favor do Paraná Banco S/A, ocorrido em 29/04/2026, de modo que não possui mais qualquer gerência sobre o crédito ou legitimidade para efetuar o cancelamento do contrato. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a substituição processual para inclusão do endossatário no polo passivo. No mérito, alegou a regularidade da contratação, confirmada por assinatura eletrônica e biometria facial do contratante, além de afastar o dever de indenizar e refutar a repetição do indébito. A requerida Qualitech Promotora de Vendas Ltda. apresentou contestação no evento 41, CONT1 , arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que atuou na condição de mera correspondente bancária intermediadora do negócio, não possuindo ingerência ou responsabilidade sobre a liberação de recursos ou gerenciamento de contratos. Postulou a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a licitude da contratação por biometria facial, alegando que o autor celebrou o negócio de forma livre e consciente, e apontou que os prejuízos experimentados decorreram de culpa exclusiva do consumidor ao transferir recursos voluntariamente para contas de terceiros estranhos à relação processual. O requerido Banco Pine S.A. contestou a demanda no evento 36, CONT1 , arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, ante a ausência de prévia tentativa de solução consensual por via administrativa. Sustentou, ainda, a incompetência deste juízo por necessidade de realização de perícia técnica grafotécnica e eletrônica complexa na assinatura e biometria do termo de adesão, procedimento incompatível com o rito sumário. No mérito, asseverou a regularidade do contrato n° 1360405 de cartão de crédito consignado, com biometria facial dotada de elevado índice de confiabilidade, impugnando as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Houve réplicas por parte do autor, refutando integralmente as preliminares e defesas apresentadas pelas requeridas. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido acerca das preliminares. Da Incompetência do Juízo pela Necessidade de Perícia Complexa O requerido Banco Pine S.A. arguiu a incompetência deste juízo alegando a…
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