Processo 5029710-02.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029710-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LEAL LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AMANDA LEAL LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 75455975), a autora relata atraso de 3h12 no voo Paris (ORY)-Campinas (VCP) em 19/06/25 por "problemas operacionais", perdendo conexão para Vitória (VIX). Foi reacomodada em 20/06, chegando ao destino final às 10h10, com atraso de "10 horas e 15 minutos". Alega "intenso estresse e crise de ansiedade", ausência de assistência material e transtornos aos pais, que viajaram 5h e tiveram que gastos não previstos (p.2). Anexou: Itinerário (ID 75455992), e-mails (ID 75455994), Flightradar (ID 75455996), Declaração Contingência "Operacional" (ID 75455998) e Novo itinerário (ID 75456001). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Petição (ID 89698865): Ré requer suspensão pelo Tema 1.417 STF. Contestação (ID 91925674): Argui "manutenção extraordinária" (p.7) como excludente de responsabilidade (Art. 256, CBA); prevalência da Convenção de Montreal; assistência material prestada e ausência de dano moral provado (Art. 251-A CBA). Anexou: Telas sistêmicas de oferta de transporte e hospedagem e alimentação (p. 8-9). Audiência Conciliação (ID 92310040): Infrutífera. Partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Réplica (ID 94117303): Refuta suspensão (fortuito interno). Impugna provas por serem unilaterais. PRELIMINARES A Ré pleiteia a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417/STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a discussões sobre a prevalência de tratados internacionais em casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a falha na prestação do serviço decorre de "manutenção extraordinária" (ID 91925674 - P. 7), o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, a causa de pedir engloba a deficiência de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma da transportadora que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º, LJE). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No que tange ao transporte aéreo internacional, ressalto que, conforme entendimento do STF, aplica-se a Convenção de Montreal em detrimento do CDC no que concerne estritamente aos danos materiais. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua…
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