Processo 5029715-06.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029715-06.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029715-06.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N AGRAVADO: MICHELE SEVERINA DA SILVA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra o decisum que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs contra decisão que afastou a alegação de prescrição e decadência, reputou não caracterizada a litigância predatória, e indeferiu a forma de realização da prova pericial pleiteada pela recorrente. A agravante pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reconsiderada, inicialmente sob o prisma preliminar de suspensão do processo devido à afetação do Tema Repetitivo 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute a imprescindibilidade da prova de tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir em ações prestacionais de consumo, cenário que se amolda perfeitamente à lide em questão, marcada por indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta a equivocada aplicação do artigo 1.015 do CPC/15, defendendo que o caso atrai a incidência da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a urgência decorre da inutilidade de apreciação futura da matéria em sede de apelação, diante da irreversibilidade do dano financeiro causado pelo adiantamento de honorários periciais vultosos em centenas de demandas idênticas. Aduz, ainda, que a decisão agravada padece de vício de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/15 por não ter enfrentado especificamente os argumentos relativos ao impacto sistêmico dos custos processuais e às evidências de abuso do direito de ação, requerendo, assim, o sobrestamento do feito ou, sucessivamente, o conhecimento e provimento do recurso instrumental. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o…

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