Processo 5029720-28.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029720-28.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: BIANCA FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRELIMINARES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel, em que se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A decisão agravada determinou a realização de prova técnica pericial no processo originário, afastou as alegações de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, rejeitou as arguições de prescrição e decadência, não reconheceu a ocorrência de litigância predatória e manteve o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A agravante sustenta a existência de fato novo consistente na afetação da matéria ao Superior Tribunal de Justiça na Controvérsia nº 695, requerendo a suspensão do processo. Alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória. Sustenta, ainda, a desnecessidade da perícia ou, subsidiariamente, sua realização por amostragem ou mediante prova técnica simplificada. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos; e (iv) analisar a alegada configuração de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e atende à exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma concisa. O pedido de suspensão do processo até o julgamento da Controvérsia nº 695/STJ não foi objeto de apreciação na decisão recorrida. A análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. A determinação de realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição…
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