Processo 5029721-36.2019.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5029721-36.2019.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029721-36.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIAN EMILIANO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por LILIAN EMILIANO OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a apresentação dos cálculos da parte exequente, referente à obrigação de pagar danos morais, danos estéticos e honorários advocatícios. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando incorreção quanto ao percentual de honorários advocatícios utilizado, bem como quanto aos consectários legais. Por fim, a exequente apresentou resposta à impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que os cálculos da parte executada estão em dissonância com os comandos decisórios quanto aos índices de correção monetária utilizados, e por isso restam impugnados. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifico nos autos, a sentença exequenda prolatou: “No que se refere às custas processuais, considerando que a autora decaiu de parte do pedido, entendo que deve ser suportada, em sua maior parte, pelo réu, EMG. Assim, condeno o requerido no pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e a autora em 40% (quarenta por cento), ficando a parte autora isenta frente à justiça gratuita deferida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/2015, na mesma proporção acima mencionada às partes". Dessa forma, assiste razão à parte executada, visto que os honorários foram divididos à proporção de 60% para o Estado e 40% para a autora, isenta frente à justiça gratuita deferida. Assim, correta a metodologia utilizada pelo executado, que calculou os honorários como 6% sobre o valor da condenação . Quanto aos consectários legais, em consonância com o Tema 810, após o período de junho de 2009 devem incidir os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. Já no período de vigência da EC 113/2021 (de 08/12/2021 a 01/08/2025), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. Dessa forma, quanto aos consectários legais, assiste razão à parte exequente, que aplicou devidamente os critérios acima expostos. III- DISPOSITIVO Portanto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, para HOMOLOGAR o valor de honorários advocatícios apresentado pela parte executada, em ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como HOMOLOGAR o valor referente ao crédito principal apresentado pela parte exequente em ID XXX.XXX.XXX-XX, devendo o feito prosseguir com base neles. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, distribuídos, conforme a proporcionalidade sucumbencial, em 5% a ser pago…

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