Processo 5029730-08.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029730-08.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: THE PERFORMANCE SHOP LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por THE PERFORMANCE SHOP LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SAO PAULO-DERAT-SP, objetivando a concessão de segurança para que seja autorizada à fruição do crédito de PIS e da COFINS sobre o valor incidente na etapa anterior a título de IPI, vez que inconstitucional e ilegal a vedação imposta pela Receita Federal do Brasil, traduzida pela INRFB n. 2121/2022 e posteriores alterações realizadas pela IN RFB n. 2152/2023 e seja declarado o direito de a impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, até o mês anteriores ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, conforme art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, respectivamente. Relata a Impetrante que está sujeita ao recolhimento de vários tributos, dentre os quais se destacam o IPI e as contribuições ao PIS e à COFINS, estas últimas em seu regime não-cumulativo, o que permite a tomada de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, dentre as quais se destaca a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na atividade econômica (inciso II), a aquisição de bens para revenda (inciso I), dentre outros. Alega que, nos termos art. 3º, §1º, I, das Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03, e do art. 63, I, do Decreto nº 4.524/02, os créditos de PIS e COFINS devem ser calculados mediante a aplicação das alíquotas do PIS e da COFINS sobre “o valor do item” ou o “valor das aquisições” nas hipóteses legalmente previstas, ou seja sobre o valor total desembolsado pela empresa para adquirir determinado bem (valor total constante na nota fiscal de entrada, que representa o valor pago efetivamente ao vendedor do bem ou serviço). Assinala, todavia, que a Receita Federal do Brasil, a pretexto de apenas regulamentar as previsões acima, editou a Instrução Normativa SRF n. 2121/2022, que extrapola as disposições legais ao prever que, na tomada de créditos de PIS e COFINS, o contribuinte deve excluir a parcela referente ao IPI recuperável. Ou seja, aduz que tal Instrução Normativa institui uma vedação ao direito ao crédito de PIS e COFINS que não está prevista em lei, o que afronta claramente o princípio da legalidade. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 441473401). A União Federal postulou seu ingresso no feito nos termos do artigo 7, inciso II da Lei 12.016(id 47633807). Notificado, o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/DERAT-SP, prestou informações (id nº 559241020). Preliminarmente, alega a existência de tema repetitivo sobre o tema. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, já que os valores relacionados ao IPI não recuperável não…
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