Processo 5029731-32.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029731-32.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029731-32.2021.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela apelante ante ao fato de a mesma não ter juntado provas suficientemente aptas a comprovar que a mesma possuía créditos compensáveis. Sustenta a apelante, em síntese, que demonstrou pormenorizadamente e comprovou documentalmente que os supostos débitos previdenciários sub judice (parcela patronal e RAT) relativos ao mês de maio de 2020, foram integralmente quitados, por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, dentro do respectivo prazo de vencimento, e que juntou a respectiva documentação comprobatória de suas alegações. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e devolução dos autos à primeira instância para que seja realizada a prova pericial. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 337390921) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se modificar a sentença, julgando-se procedente os pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a nulidade da r. sentença e sejam devolvidos os autos à primeira instância para que seja produzida a pertinente prova pericial. A sentença apelada foi proferida com os seguintes fundamentos: “A autora ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, para impugnar a cobrança dos supostos débitos previdenciários relativos ao Processo Administrativo (PA) nº 10730.723096/2021-20, inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.4.21.194484-31 e 80.4.21.194485-12. Alega que, no mês de maio de 2020, cumpriu a obrigação acessória prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.787, de 07.02.2018 (vigente no período), qual seja: apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), tendo gerado o respectivo Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) para pagamento das contribuições que menciona na inicial. Aduz que, tendo em vista a existência de saldo credor de IPI disponível, apresentou, em 15.06.2020 (portanto, dentro do prazo de vencimento), as seguintes DCOMPs com o objetivo de quitar, por compensação, os débitos exigidos no referido DARF: a) DCOMP nº 03188.37998.150620.1.3.01-3808, na qual foi indicado o valor de R$ 444.220,73 a título de crédito para quitar débito de contribuição previdenciária da empresa no mesmo valor de R$ 444.220,73; b) DCOMP nº 17754.07980.150620.1.3.01-5796, na qual foi indicado o valor de R$ 197.527,83 a título de crédito para quitar débito de contribuição previdenciária da empresa no mesmo valor de R$ 197.527,83; e c) DCOMP nº…

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