Processo 5029734-54.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029734-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER SCHNEIDER FLORENCIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA LITIG - ES40152 REQUERIDO: CLARO S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por KLEBER SCHNEIDER FLORENCIO em face de CLARO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Afirma o Autor, em síntese, que é titular da linha telefônica de nº (27) 99961-9198, junto à parte Requerida CLARO S.A., a qual utiliza ininterruptamente há aproximadamente dezesseis anos, estando vinculada a sua conta pessoal de WhatsApp, ferramenta que utiliza diariamente para fins pessoais e profissionais. Alega, no entanto, que no mês de maio de 2026, sem qualquer autorização, validação biométrica ou checagem documental mínima, a Ré CLARO S.A. permitiu que terceiro desconhecido habilitasse, em seu nome/CPF, uma segunda linha pré/paga, a saber: nº (53) 99181-9357, com DDD do Rio Grande do Sul, estado onde jamais residiu ou manteve qualquer vínculo. Narra que somente identificou a existência da mencionada linha em seu nome no dia 28/07/2026 ao consultar o aplicativo da Operadora Ré CLARO S.A., o qual revelou as duas linhas ativas no mesmo cadastro. Relata ainda, que no mesmo mês da habilitação dita fraudulenta teve início uma sequência de bloqueios em sua conta de WhatsApp, lhe obrigando a solicitar reiteradamente a revisão e os desbloqueios de sua própria conta junto ao suporte de Meta/WhatsApp. Informa que, em nenhum momento, a Meta/WhatsApp lhe explicou, de forma clara, concreta ou verificável, qual seria a irregularidade que motivou os sucessivos bloqueios, limitando-se a informar, genericamente, que a conta estava “em análise” para verificação de conformidade com os Termos de Serviço. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Instituição Requerida CLARO S.A., porém não logrou êxito. Afirma, por fim, que no dia 03/08/2026 tem compromissos pessoais e profissionais de excepcional relevância que dependem diretamente da manutenção do funcionamento de sua conta de WhatsApp, vez que será submetido a procedimento cirúrgico, o qual exigirá comunicação constante com a equipe médica responsável e com familiares, bem como concluirá, na qualidade de gerente de T.I., projeto corporativo estratégico de adequação à reforma tributária. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a: I) parte Requerida CLARO S.A. seja compelida a cancelar em definitivo de seu nome a linha telefônica de nº (53) 99181-9357, mediante comprovação documental, bem como; II) que a parte Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA seja compelida a se abster de suspender ou bloquear a sua conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99961-9198 e que, caso a conta já se encontre bloqueada, que promova o seu imediato restabelecimento. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de…
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