Processo 5029755-64.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029755-64.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029755-64.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DEJAIR BARBOZA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : NICOLE GUIMARAES FLORIANI (OAB RS139797) DESPACHO/DECISÃO Instada a emendar a inicial, promovendo a juntada a matrícula atualizada, o Autor promoveu as correções por meio da petição evento 9. Recebo a petição e documento de evento 9 como emenda à inicial e tenho por regularizada a peça. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Da Tutela de Urgência O Autor moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão contratual e indenização por danos, de natureza material e moral, sofridos em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento pelo SFH. Diz que, em 09/12/2022, firmou contrato de compra e venda com a Construtora Ré, para aquisição da Unidade nº 901, Torre B do empreendimento RNI Reserva Clube , situado em Gravataí/RS; que, para a integralização do preço, celebrou contrato de mútuo habitacional com a CAIXA; que a entrega da obra estava prevista para 30/10/2024, com possibilidade de prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias; que, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação, não havia recebido as chaves do imóvel; que, em virtude do atraso, não tem mais interesse na manutenção do negócio; que almeja a rescisão da avença e a devolução do importe pago; que merece ser indenizada pelos danos morais e materiais suportados; que a Parte Ré deve ser condenada a pagar-lhe multa em razão do descumprimento contratual, equivalente a 2% sobre o montante desembolsado.  Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de tutela de urgência, formula o seguinte pleito: " (...) suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas do financiamento e quaisquer cobranças decorrentes do contrato, enquanto perdurar a presente demanda; determinar que as Rés se abstenham de promover a negativação do nome do Autor; impedir a incidência de encargos, juros e multas e suspender eventual procedimento de cobrança, execução ou leilão ".  Este, o relato do indispensável. Passo a decidir. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observe-se, neste juízo de cognição sumária, que a rescisão contratual em juízo, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Ademais, cabe assinalar que o  contrato de mútuo habitacional  é o instrumento balizador do prazo de construção e entrega do imóvel. Este foi o prazo estabelecido pela CEF - e com o qual o Mutuário manifestou concordância - para que o imóvel fosse construído e tivesse início a fase de amortização.  Nesse sentido: SFH.  ATRASO  NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE ATIVA.  ATRASO . CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. 1. A regularização da representação processual do mutuário Rodrigo de Ribeiro Cardozo foi suplantada mediante a juntada das procurações no Evento 15. 2.  É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o prazo de entrega da obra.  O contrato em questão foi assinado em 30/09/2015, com prazo de 25 meses para a conclusão da obra (30/10/2017), tendo sido entregue em 30/09/2018. 3. O  atraso  na entrega da obra, sem dúvida alguma gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para…

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