Processo 5029761-12.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5029761-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEMAR GERMANO REINHOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA GAVA CARLINI - ES10674 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por WALDEMAR GERMANO REINHOLZ em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED, na qual a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pelas requeridas. Relata que é pessoa idosa, portadora de Linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, recidivado/refratário, CID C83.3, em estágio avançado, já tendo se submetido a diversas linhas terapêuticas desde o diagnóstico inicial, sem resposta clínica suficiente e com progressão da doença, conforme laudos, exames laboratoriais e exames de imagem juntados aos autos. Aduz que, diante da evolução do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Epcoritamabe/Epkinly, em regime escalonado e continuado, além de medicação de suporte para manejo de possível síndrome de liberação de citocinas, notadamente Tocilizumabe/Actemra, em ambiente hospitalar, por se tratar de terapia oncológica de urgência. Sustenta que formulou solicitação administrativa perante a operadora de saúde, porém o tratamento foi negado sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória nos planos de saúde, com referência à RN 465 da ANS, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato da medicação prescrita e, ao final, a confirmação da obrigação de custeio, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Em se tratando de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, especialmente quando relacionada ao fornecimento de medicamento de alto custo, não se pode admitir a atribuição de valor meramente estimativo ou dissociado da realidade econômica da demanda. Nesse sentido, o art. 292, § 2º, do CPC estabelece que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, ou, sendo por tempo inferior, corresponderá à soma das prestações. A regra processual busca impedir que o valor da causa seja fixado de forma artificialmente reduzida, em desconformidade com a vantagem econômica efetivamente perseguida. Acerca do tema, jurisprudência elucidativa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA…
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