Processo 5029763-55.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029763-55.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029763-55.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMELIO MOSCHEN JUNIOR PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DIANA DALAPICOLA SCHERRER MENEGHEL - ES13215, GUSTAVO DALAPICOLA SCHERRER - ES19517, ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por ROMELIO MOSCHEN JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Aduz o autor que: 1) exerceu as funções de Auxiliar de Fabricação e Oficial de Produção junto à empresa Technip Brasil Engenharia, permanecendo submetido a intenso esforço físico, movimentos repetitivos e condições ergonômicas inadequadas; 2) em razão das atividades desempenhadas desenvolveu doenças ocupacionais nos quadris e agravamento de lesões preexistentes no joelho direito; 3) apresenta redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus à concessão dos benefícios acidentários postulados. Nos pedidos requereu: 1) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência; 3) no mérito, a concessão do auxílio-doença acidentário ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente; 4) a produção de provas e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Junto à inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida. O INSS apresentou contestação no ID 13801669, requerendo a improcedência dos pedidos por entender que não há incapacidade laborativa comprovada. Réplica no ID 14643196. Por meio da Decisão de ID nº 73804609, foi determinada a realização da prova pericial. O laudo técnico pericial foi juntado no ID nº 79183901. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID nº 81662034, requerendo a realização de perícia ergonômica ou, subsidiariamente, produção de prova oral. O pedido foi indeferido pela Decisão de ID nº 91266064, sendo posteriormente mantido o indeferimento por meio da Decisão de ID nº 99105647, que declarou encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no ID nº 99802413. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidentário ou aposentadoria por incapacidade, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade. Pois bem. O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente. A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário. Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários…

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