Processo 5029770-63.2020.8.21.0010

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5029770-63.2020.8.21.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5029770-63.2020.8.21.0010/RS RÉU : LUIS ALBERTO DA CRUZ ABREU ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS ALBERTO DA CRUZ ABREU contra a sentença proferida ( processo 5029770-63.2020.8.21.0010/RS, evento 267, DOC1 ), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Por meio da referida decisão, o embargante foi absolvido das acusações relativas ao delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput , do Código Penal, e aos furtos qualificados descritos como segundo, terceiro, quarto e quinto fatos na petição inicial, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lado outro, restou condenado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do sexto fato delituoso, referente à subtração de uma empilhadeira pertencente à empresa vítima Perfipar S.A. Manufaturados de Aço. A pena definitiva aplicada ao réu foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 15 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em suas razões apresentadas ( processo 5029770-63.2020.8.21.0010/RS, evento 279, DOC1 ), o embargante aponta a ocorrência de omissão, contradição e erro material no corpo do provimento judicial. Inicialmente, indica erro material por constar o nome de LUIS FERNANDO, pessoa estranha à relação processual, em vez de constar o nome correto do réu, qual seja, LUÍS ALBERTO DA CRUZ ABREU. No que tange à dosimetria da pena, o embargante alega a existência de omissão e contradição na aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. Argumenta que, uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo dispositivo, tais como a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, a voluntariedade da conduta e a integralidade da reparação do dano em momento anterior ao recebimento da denúncia, mostra-se incorreta a aplicação da fração redutora intermediária de metade (1/2). Sustenta que o juízo deixou de fundamentar de forma idônea a escolha de tal fração e que a utilização das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para balizar a redução na terceira fase configura dupla valoração indevida, devendo ser aplicada a redução máxima de dois terços (2/3). Por fim, o embargante aduz que a sentença padece de omissão quanto à análise da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada com base na pena aplicada em concreto. Aponta que, considerando a pena aplicada de 1 ano e 2 meses de reclusão, o lapso prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Afirma que transcorreu período superior a esse patamar tanto entre a data do fato (setembro de 2015) e o recebimento da denúncia (12 de novembro de 2021, conforme Evento 7), quanto entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória (21 de maio de 2026, consoante Evento 267). Diante disso, postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o erro material, aplicar a fração de redução de dois terços pelo arrependimento posterior e declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados