Processo 5029792-96.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL ANTÔNIO GOMES DE SOUSA FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o autor, em síntese, que: 1) no dia 14.07.2025, sofreu em acidente de trabalho quando realizava suas atividades laborais, consistente em fratura da extremidade superior do cúbito; 2) houve recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com cessação em 26.09.2025; e, 3) não foram consideradas as sequelas e limitações funcionais pela perícia médica realizada. Assim, almeja na presente ação, a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, bem a condenação ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, devidamente corrigidas e atualizadas, observada a prescrição quinquenal. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, DETERMINO, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 – Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640; para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso o perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com; Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569; Dra. KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da…
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