Processo 5029796-56.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5029796-56.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROBSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO ROBSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré contratos temporários para o exercício do cargo de “Professor de Educação Básica”. Contudo, assevera que os mesmos foram renovados sucessivamente, o que os torna nulos, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. Juntou documentos. Em contestação, a parte demandada suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. Preliminares Em sede de preliminar, a parte ré sustenta que foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000, em razão de entendimentos divergentes entre Turmas Recursais, relativos ao pagamento de indenização por FGTS a ex-servidor que ingressou na carreira através da Lei Estadual 10.254/1990. Contudo, o e. TJMG decidiu pelo não conhecimento do referido incidente, uma vez que “a temática concernente à percepção de FGTS ao servidor efetivado pela LC 10.254/1990 já foi sedimentada através do julgamento do RE nº 596478”. Além disso, também não há que se falar em suspensão do processo em virtude do Grupo de Representativos nº 22, haja vista que o mesmo foi cancelado pelo e. TJMG. Assim, afasto as preliminares. Mérito Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. O caso dos autos apresenta peculiaridade, visto que os contratos celebrados pela parte promovente com o Ente Público foram regidos por disposições legais distintas, que previram limites temporais diversos para a contratação. Para tanto, é necessário verificar cada período em que a parte demandante esteve contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais e, ainda, a lei vigente ao tempo da contração. A Lei Estadual n.º 10.254, de 10 de julho de 1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, previa: Art. 11 – Para…
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