Processo 5029801-50.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029801-50.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029801-50.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N APELADO: DEOSELIO APARECIDO SEVERINO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de fls. 317/327 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, para reconhecer como atividades especiais os períodos de 17/11/1978 a 31/03/1979; 11/06/1984 a 20/10/1984; 20/10/1984 a 07/01/1986; 10/01/1987 a 10/02/1988; 18/07/1988 a 26/09/1989; 21/11/1989 a 25/07/1990; 30/06/1992 a 30/11/1992; 06/05/1991 a 19/11/1991; 14/01/1993 a 10/03/1995; 27/04/1998 a 30/04/1999; 01/05/1999 a 24/02/2000; 04/05/2006 a 31/03/2008; 01/04/2008 a 31/08/2010; 01/09/2010 a 06/02/2014; 10/07/2014 a 30/09/2015 e de 01/10/2015 a 16/06/2017, com a consequente averbação do tempo mediante conversão pelo fator 1,4, porém deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os períodos de 17/11/1978 a 31/03/1979, 11/06/1984 a 20/10/1984, 10/01/1987 a 10/02/1988, 18/07/1988 a 26/09/1989, 30/06/1992 a 30/11/1992, 14/01/1993 a 10/03/1995, 27/04/1998 a 30/04/1999, 04/05/2006 a 31/03/2008 e de 01/09/2010 a 06/02/2014 reconhecidos como especiais não preenchem os requisitos legais, especialmente aqueles em que o autor exerceu atividade rural como cortador de cana. Argumenta que não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como que a simples sujeição a intempéries naturais não caracteriza atividade especial. Aduz, ainda, a necessidade de comprovação técnica adequada quanto à exposição ao agente calor, com medição por IBUTG, e defende que o calor proveniente de fonte natural não enseja enquadramento. Sustenta também que a referência genérica a agentes químicos, sem indicação de composição e concentração, impede o reconhecimento da especialidade. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos impugnados (fls. 333/338). Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A…

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