Processo 5029807-02.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029807-02.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5029807-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID PEREIRA DOS SANTOS REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária c/c danos morais com pedido de liminar, proposta por DEIVID PEREIRA DOS SANTOS contra GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Narra o autor que, na condição de segurado por força de contrato de seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora, sofreu acidente de trânsito em 21/09/2020, do qual resultou trauma no joelho esquerdo. Alega que, em razão do evento, restou configurada invalidez permanente e que, embora a apólice preveja cobertura de capital segurado de R$ 74.220,40 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e quarenta centavos), a requerida efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 11.133,06 (onze mil, cento e trinta e três reais e seis centavos), quantia que reputou insuficiente para cobrir a real extensão das sequelas sofridas. Sustenta o requerente que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da boa-fé objetiva, argumentando ser abusiva a aplicação de tabela de gradação que desconsidere a incapacidade efetiva gerada para o exercício de sua atividade laboral. Defende que a recusa no pagamento integral configura ato ilícito, a ensejar a complementação da indenização e a compensação por danos morais em razão da resistência injustificada da seguradora diante do sinistro. Ao final, requereu: a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação por ser portador de doença grave; a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato da parcela incontroversa; e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de complementação da indenização securitária e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.597,20. Na decisão de ID. 78435941, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a citação da ré e indeferiu a tutela de urgência, por confundir-se o pedido com o próprio mérito. Sobreveio contestação ao ID. 79472203, oportunidade em que a requerida arguiu, em sede de preliminar de mérito, a ausência de interesse processual, sustentando que já havia realizado o pagamento do capital segurado nos estritos termos do contrato e na proporção da lesão suportada pelo segurado, conforme comprovante de crédito datado de 04/12/2024. No mérito, a ré pugnou pela legalidade das cláusulas restritivas de direito e pela correção do valor indenizado. Esclareceu que o autor é segurado por meio de contrato coletivo estipulado pela empresa Chocolates Garoto Ltda. e que, após a regulação do sinistro, a perícia médica administrativa apurou redução funcional de 75% do joelho esquerdo. Conforme as Condições Gerais e a Tabela da Circular SUSEP n.º 029/91, a perda total de um dos joelhos corresponde a 20% do capital segurado; aplicada a proporcionalidade de 75% sobre esse limite, chegou-se ao percentual de 15% do capital segurado, resultando na indenização de R$ 11.133,06 (onze mil, cento e trinta e três reais e seis centavos), devidamente pago ao autor. Sustentou, ademais, a limitação de riscos predeterminados, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil; a inaplicabilidade do Código de Defesa…

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