Processo 5029808-71.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029808-71.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5029808-71.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZ CARLOS VIEIRA VAZ (RÉU) ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Carlos Vieira Vaz contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão movida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pleitos deduzidos em reconvenção ( 71.1 ). Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida ( 77.1 ), os quais restaram rejeitados ( 80.1 ). Nas razões recursais, o recorrente postula, em síntese: 1) o reconhecimento da inexistência da mora, em razão da invalidade da notificação extrajudicial, com extinção do feito e revogação da liminar; 2) o reconhecimento da cobrança de juros em percentual diverso do pactuado; 3) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, com a descaracterização da mora; 4) o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato; 5) a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; 6) o reconhecimento da abusividade da cobrança do IOF financiado; 7) o recálculo do custo efetivo total (CET); 8) a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; 9) o afastamento da compensação entre os valores a serem restituídos e o saldo contratual. Por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários recursais ( 87.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 93.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Contrarrazões Inicialmente, no que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à apelada. Isso porque se limitou a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório apto a afastar a presunção de hipossuficiência, ao passo que a documentação acostada aos autos pelo requerido evidencia a sua condição financeira insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ainda, vale lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Portanto, o pleito deve ser indeferido, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser mantido em favor do requerido. 2. Notificação extrajudicial No tocante à alegação de invalidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número", sem comprovação da efetiva entrega no endereço do recorrente, a insurgência não merece prosperar. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, a mora pode ser comprovada "por carta registrada com aviso de…

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