Processo 5029813-24.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029813-24.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029813-24.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ECTX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ECTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), objetivado seja reconhecido o seu direito de "apurar créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável embutido no custo das mercadorias adquiridas pela Impetrante" e de "compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS, observada a prescrição quinquenal". Narra que adquire produtos que sofrem a incidência do IPI, para posterior revenda, e que, por não ser contribuinte do referido imposto, o IPI é tido como não recuperável para a Impetrante. Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Instrução Normativa RFB º 2121/2022, que determinou que o valor de IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito ao crédito de PIS/COFINS, sob o fundamento de que tal determinação viola a hipótese de incidência da exação definida pela Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Liminarmente, requer autorização para "a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre valor do IPI não recuperável embutido no custo das mercadorias adquiridas pela Impetrante". Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 438202196). O pedido liminar foi indeferido (Id. 439704994). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 452120205), alegando que "os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente". A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id. 447482238). A tutela recursal foi indeferida no Agravo de Instrumento nº 5031017-70.2025.4.03.0000 (Id. 471597075). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 557022694). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No caso vertente, a demandante busca provimento jurisdicional para afastar a restrição imposta pela Instrução…

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