Processo 5029816-85.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029816-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEIA COSTA E SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ARLEIA COSTA E SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 103361295), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 103361299). Afirma a parte Autora que celebrou junto à Instituição Financeira Requerida BANCO DO BRASIL S.A. o contrato de Empréstimo Consignado de nº 161258729, no valor de R$ 10.413,93. Relata, no entanto, que percebeu em seu benefício previdenciário que o supracitado contrato havia sido excluído em razão de averbação por portabilidade, porém disse que jamais solicitou ou autorizou qualquer transferência da operação em questão. Narra que, no dia 13/03/2026, o contrato foi transferido para o Requerido BRB BANCO DE BRASILIA S.A., passando a constar o nº 1902431148, elevando ainda o valor da operação para R$ 40.493,79. Informa, contudo, que na mesma data o contrato foi objeto de nova portabilidade, desta vez para o Réu BANCO AGIBANK S.A., mantendo o mesmo do número e as mesmas condições financeiras. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Requerido BANCO AGIBANK S.A. seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de Empréstimo Consignado de nº 1902431148. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Verifico que os documentos constantes dos ID nº 103361704, aparentemente demonstram que está “ativo” o contrato de Empréstimo Consignado de nº 1902431148, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do dito contrato, vez que o celebrou com Instituição Financeira diversa, bem como com outras condições financeiras e disse não ter autorizado a portabilidade. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Banco Réu em seu benefício junto ao INSS, incumbindo ao Requerido o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de Empréstimo Consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja…
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