Processo 5029832-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029832-47.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5029832-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CYREMA HELOISA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE O LAUDO PERICIAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E REDUÇÃO FUNCIONAL, MAS EQUIVOCADAMENTE DEIXOU DE CARACTERIZAR O QUADRO COMO INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGA QUE SUA PATOLOGIA POSSUI CARÁTER DURADOURO E QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR INVÁLIDA. POSTULA, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO CINGE-SE A DEFINIR SE A AUTORA PODERIA SER CONSIDERADA FILHA MAIOR INVÁLIDA PARA RECEBER PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA, EM 21/10/2024. O RECURSO SUSTENTA, EM LINHAS GERAIS, QUE O LAUDO PERICIAL NÃO ANALISOU ADEQUADAMENTE O QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA, CONCLUINDO APENAS NO SENTIDO DA INCAPACIDADE PROVISÓRIA E NÃO DA INVALIDEZ. A PERÍCIA REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO CONSTATOU, DA MESMA FORMA, A INVALIDEZ. AS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHERAM AS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL QUE, POR SUA VEZ, RATIFICOU A CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS PODEM SER CONFIRMADAS, COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ ( "NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL QUANDO O RECURSO NÃO TROUXER RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO." ) E DO ENUNCIADO 08 DAS TR-ES ( "O LAUDO MÉDICO PARTICULAR É PROVA UNILATERAL, ENQUANTO O LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO PELO JUÍZO É, EM PRINCÍPIO, IMPARCIAL. O LAUDO PERICIAL, SENDO CONCLUSIVO A RESPEITO DA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA, HÁ DE PREVALECER SOBRE O PARTICULAR." ). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação proposta por  CYREMA HELOISA DA CONCEIÇÃO  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com o objetivo de concessão de pensão por morte. Alega a parte autora que, em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 21/10/2024, formulou pedido administrativo de pensão por morte (NB 232.706.654-3), indeferido pelo INSS sob o argumento de que não estaria caracterizada a qualidade de dependente, porquanto a invalidez da requerente teria cessado antes do preenchimento dos requisitos legais para o benefício. Afirma que a negativa do INSS se deu de forma indevida, uma vez que sua condição de invalidez era preexistente à data do óbito da segurada instituidora. Em sua peça inicial, destaca que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa, apresentando diagnóstico de  cervicalgia  (CID M54.2),  dor lombar baixa  (CID M54.5) e  anemia não especificada  (CID D64), todas de natureza crônica e com histórico anterior ao falecimento de sua mãe. Sustenta que, por força do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o filho inválido é equiparado ao filho menor de 21 anos, fazendo jus ao benefício de pensão por morte independentemente da idade. Argumenta que, ao requerer o benefício administrativamente, apresentou certidão de óbito, documentos…

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