Processo 5029832-56.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5029832-56.2024.8.24.0018/SC APELANTE : RUTE BORGES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 28, SENT1 ), in verbis : " RUTE BORGES VIEIRA , devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , igualmente qualificado, através da qual pretende a autora obter um provimento jurisdicional que determine o levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais. Expôs que o Banco réu manteve indevidamente inscrição negativa de crédito existente em nome da autora junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), a qual teve como causa suposta dívida vencidas no valor de R$ 1.144,52 (mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na data base desde 01/2024, referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito (RMC) consignado em folha de pagamento. Argumentou que não firmou o referido contrato, motivo pelo qual ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada contra a parte ré (processo nº 5001458-06.2019.8.24.0018), para o fim de declarar a nulidade da operação cartão de crédito consignado, readequando-se o contrato para a operação efetivamente pretendida pela consumidora, qual seja o empréstimo consignado para pensionistas do INSS. Explicou que, nos supracitados autos, foi reconhecida a ilegalidade do contrato, com a declaração de inexistência do contrato e condenação do banco a indenizar os valores confiscados do consumidor, de forma dobrada. Assim, sustentou que o réu incluiu na data-base desde 01/2024, no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, informação inverídica, como se a parte autora supostamente tivesse inadimplente com a Instituição financeira e causado prejuízo ao Banco no valor de R$ 1.144,52, mantendo a informação mesmo após prolação do acórdão. Afirmou que por se tratar de dívida indevida, tem-se que é eivada de ilicitude a inscrição efetuada e mantida pela requerida. Com base em tais premissas, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, pelo levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1). Foi proferida decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar o processo. No mérito, afirmou que de fato a anotação foi realizada, devido ao não pagamento, de modo que se trata de exercício regular do direito da requerida. Arguiu que o SCR não é um cadastro restritivo, e sim um banco de dados, de caráter obrigatório, a ser mantido por todas as instituições financeiras. Discorreu que a anotação de "prejuízo" se trata de informação exigida pelo BACEN quando há parcelas em aberto. Argumentou, assim, não ter cometido ato ilícito e, por…
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