Processo 5029836-18.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029836-18.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5029836-18.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) RÉU : MATEUS FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE BROERING ESSER (OAB SC031722) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho,     Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual (Art. 337, XI, CPC) A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de "inexistência de comprovante de desembolso". Sustenta que a associação autora limitou-se a juntar Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), os quais, por si sós, não comprovariam o efetivo pagamento dos reparos do veículo de seu associado. Alega que, sem a prova cabal do desembolso (como recibos ou comprovantes de transferência), não se perfectibiliza a sub-rogação e, consequentemente, faltaria à autora legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Analisando a questão sob a ótica da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação (dentre elas a legitimidade ad causam) devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, de forma abstrata. Na exordial, a autora afirma ter arcado com os custos do conserto do veículo de seu associado, sub-rogando-se nos direitos deste contra o suposto causador do dano. Essa narrativa, por si só, confere-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da lide. A discussão acerca da suficiência ou não dos documentos apresentados (DANFEs) para comprovar o efetivo desembolso financeiro e a exata extensão do dano material não é matéria de condição da ação, mas sim de  mérito . Saber se a autora provou ou não o fato constitutivo de seu direito (o pagamento que gera a sub-rogação) é questão que levará à procedência ou improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto,  rejeito  a preliminar de ilegitimidade ativa, relegando a análise da validade e suficiência da prova documental do dano para o momento do julgamento do mérito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil:  Se o sinistro ocorrido em 18/08/2024 deu-se por culpa exclusiva do réu, que supostamente não guardou a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo do associado da autora (art. 29, II, do CTB), ou se houve culpa concorrente/exclusiva do associado da autora, que, segundo a tese defensiva, teria freado de forma brusca, imprevisível e inescusável na rodovia. II.2 - A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais (desembolso):  Se os documentos carreados aos autos pela autora (orçamentos e Notas Fiscais/DANFEs) são aptos e suficientes para comprovar o efetivo desembolso do valor de R$ 13.837,72 (treze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) para o conserto do veículo de seu associado, perfectibilizando o dano material passível de ressarcimento via sub-rogação. III - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a…

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