Processo 5029862-16.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029862-16.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029862-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAZZI PIOL REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a autorizar a realização do tratamento médico, conforme termos da inicial. Para tanto, alega a parte autora que, desde o ano de 2013, é usuária de plano de saúde operado pela requerida, encontrando-se em dia com suas obrigações financeiras e contratuais. Sustenta que, devido a fortes dores no ombro esquerdo, passou por exames clínicos e de imagens, sendo diagnosticada com síndrome da imobilidade funcional do membro superior esquerdo, o que prejudica sua movimentação do ombro, rotação do braço, sendo que tal patologia impede a execução das atividades de seu cotidiano. Alega que, após a realização do exame de ressonância magnética, foi identificada uma tendinopatia moderada do supraespinhal com rotura parcial de fibras bursais insercionais anteriores, medindo 0,6 x 0,4 cm, por mais de 80% da espessura tendínea, conforme documentos anexados. Informa que, inicialmente, foi submetida a tratamento conservador, contudo, tais tratamentos foram ineficazes para controlar a dor e restaurar a funcionalidade da autora. Informa que, devido a ineficácia dos tratamentos conservadores, o especialista que acompanha seu tratamento identificou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de Bloqueio do Nervo por Estimulação, Microneurólise Múltipla, Radioscopia e Infiltração de Ponto Gatilho, sendo solicitado para a execução segura desses procedimentos o uso de 02 (dois) Kits Cânula para bloqueio. Ocorre que, segundo a autora, apesar de solicitação formal realizada junto a requerida, esta negou a autorizou para a utilização dos materiais solicitados referentes aos kits de cânulas, sob fundamentações genéricas e sem plausibilidade. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da requerida a autorizar a realização dos procedimentos indicados pelo médico especialista, utilizando os materiais solicitados, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. Pois bem. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial,…

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