Processo 5029864-53.2025.8.08.0024
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029864-53.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES MATIAS REQUERIDO: ARQUIVO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - ES6118 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Alexandre Alves Matias em face do Estado do Espírito Santo e do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo - APEES, na qual busca a declaração de nulidade do ato de exoneração, o pagamento de salários e vantagens do período de afastamento, depósitos de FGTS e indenização por danos morais. O Requerente alega na inicial que foi nomeado para exercer cargo de provimento em comissão no Arquivo Público do Estado do Espírito Santo (APEES), atuando inicialmente como Agente de Serviço I e, posteriormente, como Coordenador de Tecnologia da Informação. Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário/afastamento médico concedido pelo INSS no período de 18/10/2024 a 15/01/2025. Sustenta que sua exoneração, ocorrida em 22/11/2024, no decorrer do referido afastamento, foi ilegal e arbitrária em razão da suspensão do contrato de trabalho. Por tais razões, requer a nulidade da dispensa, o pagamento dos salários e vantagens devidos até o término do benefício previdenciário, os depósitos do FGTS de todo o período e indenização por danos morais com fulcro na legislação trabalhista. O Estado do Espírito Santo, em sua contestação (ID 81781806), arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal referente a eventuais parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade da nomeação e da exoneração, sustentando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), nos termos do Art. 37, inciso V, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Argumenta que a relação jurídica ostenta natureza estritamente administrativo-estatutária, sendo inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que afasta os direitos ao FGTS, à estabilidade decorrente de licença médica e aos salários do período posterior ao desligamento. Por fim, aduz que, sendo a exoneração um ato lícito e discricionário, inexiste dever de indenizar por danos morais. O Requerente apresentou réplica nos autos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo Estado do Espírito Santo para declarar a prescrição quinquenal de eventuais pretensões patrimoniais anteriores a 04/08/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da exoneração de servidor comissionado durante licença médica/afastamento previdenciário e na possibilidade de o vínculo de natureza administrativa ser convertido em trabalhista, com a consequente concessão de verbas celetistas, notadamente o FGTS, salários do período de afastamento e indenização por danos morais. Com relação à natureza da contratação, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e…
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