Processo 5029870-13.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029870-13.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5029870-13.2023.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES - PR76278-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FAGUNDES MATUZINHO - PR107635-A PARTE RE: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: SILAS RAMOS FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para determinar a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do FIES por mês trabalhado, totalizando 10%, em razão da atuação do impetrante SILAS RAMOS FURQUIM como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID‑19, no programa “O Brasil Conta Comigo – Residentes da Área da Saúde”, no período de 01/05/2020 a 28/02/2021 (ID 328899802). Em suas razões de apelação, sustenta o FNDE a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela operacionalização do abatimento do financiamento estudantil, atribuição que caberia aos agentes financeiros operadores do contrato, nos termos da Lei nº 10.260/2001. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para inclusão da União Federal e do agente operador do contrato na lide ou, ainda, a reforma integral do julgado para julgar improcedente o pedido (ID 328899813). Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte Regional (ID 328899823). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 329536384). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, autarquia federal responsável pela administração dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001. Sobre o assunto, assim tem sido decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA PRORROGADO ATÉ 22/04/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por médico contra FNDE, Banco do Brasil e União, visando abatimento de 24% do saldo devedor do contrato FIES, referente a março/2020 a fevereiro/2022, por atuação no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Sentença afastou preliminares, julgou procedente o pedido, concedeu tutela antecipada e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM…

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