Processo 5029871-45.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029871-45.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATHENAS AUTOMACAO LTDA COATOR: GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL - GEFIS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ATHENAS AUTOMAÇÃO LTDA em face de ato atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL (GEFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTo, com a inclusão no polo passivo do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 75324584 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de produtos de informática e automação, integrada à sistemática de benefícios tributários do Programa COMPETE-ES, no setor de vendas não presenciais, com filial operacional estabelecida em Serra/ES; (b) após ação fiscal de diligência iniciada em 08/04/2025, a autoridade tributária constatou incorretamente suposta inatividade operacional e ausência de funcionários próprios locais, restringindo a inscrição estadual da empresa e editando a Portaria nº 069-R/2025, que a excluiu do programa com efeitos retroativos à data da fiscalização; (c) a referida exclusão amparou-se em exigências restritivas não previstas na legislação de regência (Lei Estadual nº 10.568/2016), tais como a exigência de contratação direta de funcionários no Estado e a restrição ao volume de operações comerciais triangulares na modalidade de venda à ordem; (d) a aplicação dessas restrições com base em pareceres administrativos internos (especialmente o Parecer nº 315/2024) viola frontalmente o princípio da legalidade estrita em matéria tributária; (e) sua atuação em solo capixaba é legítima, viabilizada por contrato de terceirização logística e operações triangulares regulares, tendo todas as obrigações acessórias cumpridas e tributos recolhidos; (f) a própria Administração reconheceu a conformidade da empresa ao emitir a Portaria nº 090-R/2025, reinserindo-a no programa COMPETE-ES a partir de 01/07/2025, restando ilegal apenas a lacuna de cobrança da diferença de alíquota do ICMS referente ao trimestre de abril, maio e junho de 2025. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à apuração do ICMS referente aos meses de abril, maio e junho de 2025 em consonância com as regras benéficas do Programa COMPETE-ES, declarando-se a nulidade da Portaria nº 069-R/2025, bem como a homologação do depósito judicial do valor incontroverso oferecido em juízo. Decisão no id nº 75627419, deferindo o provimento liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão e determinar que a autoridade coatora se abstenha de opor óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da Impetrante, após regular comprovação do depósito judicial preventivo no importe de R$ 39.821,44 (ids nº 75503154 e 75503166). Informações prestadas no id nº 77575063, alegando, em síntese, que a exclusão da impetrante do programa COMPETE-ES reveste-se de legalidade, uma vez que a fiscalização in loco constatou que a…
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