Processo 5029891-66.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029891-66.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029891-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BLUZZ SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: NAYARA MAYNE RICIOLLI MARTINS AIRES - GO38621 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TATIANE DA SILVA FERREIRA em face de BLUZZ SAÚDE S/A, objetivando a autorização e o custeio imediato e integral de internação hospitalar de urgência, com administração de antibioticoterapia intravenosa, nos exatos termos indicados pelo médico assistente, tendo em vista quadro de infecção do trato urinário persistente e diagnóstico de pielonefrite crônica, com recusa de cobertura sob justificativa de cumprimento de período de carência contratual. É o relatório, ainda que dispensável. DECIDO. Pois bem, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, qual seja, relação de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa seguradora ou administradora (art. 3°, § 2°, CDC) e de outro lado, por um consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2°, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e de interesse social (art. 1°, CDC), portanto inderrogáveis pela vontade das partes, sobre a qual deve o magistrado se pronunciar de ofício, tal como preconizado no artigo 1°, do já citado Código de Defeso do Consumidor, Lei no 8.078/90. Cuidando-se assim, de uma relação de consumo, necessário se faz observar os princípios norteadores de toda e qualquer relação desta natureza, a exemplo dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, segundo preconizado pela Constituição Federal e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos assegurados aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor prevê no seu art. 6°, inc. V, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como, nos termos do art. 51, inc. IV, a nulidade das cláusulas consideradas abusivas, dentre as quais, aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Releva destacar também que a Constituição Federal, nossa Lei Maior, assegura a todos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, sendo este o mais precioso e fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. Na mesma esteira, cabe destacar também o direito à saúde, que além de estar qualificado constitucionalmente como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida. Imperioso registrar que o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do estado, ou seja, os de prestar assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. Esse entendimento não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, e,…

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