Processo 5029891-79.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5029891-79.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ONDE SE ALEGAVA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À TAXA DE JUROS E AO CUSTO EFETIVO TOTAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE, QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 76 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ART. 76, §2º, I, DO CPC, ENSEJANDO O NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. 2. A PARTE APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESCLARECER SUA ANUÊNCIA COM A DEMANDA JUDICIAL E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, MAS DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. 3. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, CONFIRMADO POR PESQUISA INTERNA JUNTO AO SITE DA RECEITA FEDERAL, QUE MESMO CONSTANTE COMO NÃO PROCURADO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, SENDO CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS NO SENTIDO DA SUA IMPOSIÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, CONDENAÇÃO SUSPENSA POR LITIGAR SOB O MANTO DA AJG. IV. DISPOSITIVO: 1. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE OLIMPIO BARRETO contra a sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A. , perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: "Vistos. JOSE OLIMPIO BARRETO propôs ação revisional de contrato bancário contra ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora da ação revisional discorreu sobre a abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo descrito na inicial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos pedidos. Foi deferida a AJG. Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei. Decido. A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas. Das questões prejudiciais à análise de mérito. CONEXÃO Afasto a hipótese de reunião das ações revisionais ajuizadas pela parte autora em face da parte ré para julgamento conjunto, tendo em vista que as demandas encontram-se em fases processuais distintas e o seu apensamento, neste momento, não contribuiria com a celeridade processual. INÉPCIA DA…
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