Processo 5029892-57.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029892-57.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5029892-57.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SONIA MARIA DA SILVA em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a parte autora: a) o cancelamento imediato dos seguros supostamente inseridos nos contratos de empréstimo nº 75542690 e nº 75542759; b) a revisão dos contratos para exclusão dos valores relativos aos seguros, com recálculo das parcelas; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3. Inicialmente, afasto a impugnação ao almejado benefício da gratuidade da justiça, afinal, não há que se falar na obtenção de tal benefício antes de inaugurada a fase recursal (art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, CPC). 4. Inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Alega a requerente ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a requerida (Contratos nº 75542690 e nº 75542759). Sustenta que, ao tentar efetuar a quitação antecipada, deparou-se com cobranças integrais de juros futuros. Aponta ainda, a inclusão indevida de seguros prestamistas sob a configuração de "venda casada" e a aplicação de taxas de juros efetivas superiores à taxa nominal contratada de 6,99% a.m. 7. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade das contratações, afirmando que a autora aderiu livremente aos contratos firmados, com pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive dos produtos acessórios contratados. Defende a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de vício de consentimento e a improcedência integral dos pedidos. 8. No caso concreto, verifica-se que a requerida não produziu prova suficiente a demonstrar que a contratação dos seguros prestamistas ocorreu mediante manifestação de vontade específica, destacada e inequívoca da consumidora. Embora os valores dos seguros constem incorporados ao montante financiado, inexiste nos autos instrumento autônomo ou elemento capaz de evidenciar a efetiva ciência e concordância da autora quanto à contratação facultativa de tais produtos. 9. A contratação de seguro acessório exige consentimento expresso do consumidor, não sendo suficiente sua mera inclusão no valor financiado do empréstimo. A ausência de comprovação da contratação autônoma do serviço configura falha no dever de informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Pois bem. Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 93187030), a exclusão dos seguros prestamistas implica alteração do valor efetivamente financiado, repercutindo…

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