Processo 5029894-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029894-53.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029894-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TIAGO BARBOSA MENDES SOARES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ordinária movida por  TIAGO BARBOSA MENDES SOARES  em face do BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando repactuação de dívida decorrente de superendividamento. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o n o  0861360- 55.2024.8.19.0001que determinou, dentre outros, a suspensão de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, bem como designou audiência de conciliação, nops termos do art. 104-A, do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento (Evento 1, Doc. 3, Pág. 24). Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0077141-56.2024.8.19.0000, interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, deu parcial provimento ao recurso para declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal (Evento 1, Doc. 15, pág. 13). Em atendimento ao decidido pelo Juízo  ad quem , determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 1, Doc. 15, Pág. 14). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida transcende o orçamento de subsistência do autor, matéria esta versada na Lei n.º 14.181/2021. Conforme relatado, em razão da presença da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE no polo passivo, entidade cuja natureza jurídica é equiparada à de autarquia federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0077141-56.2024.8.19.0000, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 15, pág. 13). Todavia, embora a presença da FHE, em princípio, atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o RE nº 678.162, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 859). Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu que as demandas relacionadas à liquidação extrajudicial de entidades dessa natureza submetem-se à competência da Justiça Estadual, por se inserirem no âmbito dos processos concursais equiparados, para fins constitucionais, às hipóteses de insolvência civil ressalvadas na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal. Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da…

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