Processo 5029904-65.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029904-65.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLE FREDERICO HOFFMANN COATOR: SUBSECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Nicole Frederico Hoffmann em face de ato atribuído à Subsecretária de Recursos Humanos do Município de Vila Velha, Lorrana Souza Assis, apontando como órgão de representação o Município de Vila Velha. A impetrante relata que ocupa o cargo efetivo de Guarda Civil Municipal do Município de Vila Velha, tendo tomado posse em 26 de fevereiro de 2024 e entrado em exercício em 4 de março de 2024. Informa que foi aprovada em todas as etapas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes (QOCPM) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital de Abertura nº 001, de 4 de junho de 2024. Esclarece que, diante da convocação para o início do curso de formação, previsto para ocorrer entre o final de julho e o início de agosto de 2026, requereu administrativamente a concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, a fim de viabilizar sua dedicação integral ao certame militar. Todavia, o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a servidora se encontra em estágio probatório. A negativa amparou-se no disposto no artigo 109, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 006/2002, que restringe as licenças concedidas a servidores não estáveis. Sustenta a impetrante que o indeferimento viola seu direito líquido e certo de acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, bem como contraria a orientação jurisprudencial que autoriza o afastamento de servidores em estágio probatório para participação em curso de formação de outro concurso público. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinado o seu afastamento do cargo atual, mediante licença sem remuneração pelo prazo de 36 meses, preservando-se o vínculo funcional com a administração municipal. Inicialmente, a secretaria inteligente certificou que as custas processuais não haviam sido quitadas ou vinculadas ao sistema PJe. Intimada a regularizar o preparo, a impetrante apresentou manifestação comprovando o recolhimento tempestivo das custas judiciais no valor de R$ 666,67, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 101568299). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Antes de adentrar na análise da tutela de urgência, verifica-se que a impetrante cumpriu integralmente a determinação de regularização do preparo. O comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 101568299) demonstra o recolhimento das custas iniciais no montante exato indicado pela contadoria, sanando a pendência apontada na certidão de ID 101623717. Portanto, dou por regularizado o preparo e passo ao exame do andamento processual. DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é providência…
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