Processo 5029909-06.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029909-06.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029909-06.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: JOSE LUIS LELE MACEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Barueri/SP, de conteúdo a seguir reproduzido: Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial técnica para verificação da existência de agentes nocivos e aferição de especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários. Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) de 01/08/1990 a 20/09/1991, laborado para a empresa Distribuidora de Bebidas Cerville Ltda., na função de motorista; 2) de 02/01/1992 a 10/04/1992, laborado para a empresa Distribuidora de Bebidas Radar Barueri, na função de motorista; 3) de 11/07/1992 a 02/11/1994, laborado para a empresa Distribuidora de Bebidas Radar Barueri, na função de motorista; 4) de 01/12/1994 a 30/04/1998, laborado para a empresa São Rafael Empreendimentos ltda., na função de motorista; 5) de 01/08/1998 a 18/08/2003, laborado para a empresa Himalaia Transportes e Participações Ltda., na função de motorista; 6) de 19/01/2004 a 19/01/2011, laborado para a empresa BB Transportes e Turismo Ltda., na função de motorista; 7) de 01/07/2011 a 08/08/2011, laborado para a empresa Apolinário e Silva Comércio de Materiais de Construção Ltda. E, na função de motorista; 8) de 15/09/2011 a 14/07/2021, laborado para a empresa Viação Osasco Ltda., na função de motorista. A teor do artigo 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável. O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido. Não obstante, a comprovação da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, consoante o disposto no artigo 58, § 1ª, da Lei nº 8.213/1991, é feita por formulário-padrão preenchido pela empresa, na forma do regulamento, não cabendo a produção de prova testemunhal. No caso dos autos, verifico que: 1) o primeiro, segundo e terceiro períodos, pelas datas, permitem a análise da especialidade mediante enquadramento por categoria e a parte autora não requereu produção de prova; 2) o quarto período, pelas datas, permite a análise mediante enquadramento por categoria até 28/04/1995 e a parte autora também não pede produção de provas; 3) o quinto período é contemplado pelo PPP de p. 04/05 do ID 324971732; 4) o…

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