Processo 5029914-28.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029914-28.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ60124-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHARRUA, MARIA CRISTINA CHARRUA DE MELO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDEAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. A agravante sustenta que o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC só é automaticamente aplicável para valores depositados em caderneta de poupança. Argumenta que para outros ativos financeiros cabe ao executado demonstrar a indispensabilidade dos valores para manutenção do mínimo existencial. Alega não terem as executadas comprovado a impenhorabilidade dos valores constritos. Ressalta, ainda, que esta Corte Regional pacificou o entendimento de não ser possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC a valores que supostamente seriam usados para pagamento de trabalhadores vinculados a uma empresa. Requer o provimento do recurso para, reformada a decisão recorrida, seja determinada a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros. A decisão id 344981752 deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Dessa decisão, as agravadas interpuseram agravo interno, com apresentação de contrarrazões pela agravante. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): No caso em análise, o Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes às executadas MARIA CRISTINA CHARRUA e MARIA CRISTINA CHARRUA DE MELO - ME, constritos pelo sistema SISBAJUD. Para o deslinde da questão posta à análise é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo legal não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor de ver realizada a penhora para satisfação do crédito exequendo. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. A consolidação jurisprudencial concluiu…
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