Processo 5029922-38.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029922-38.2025.4.03.6100 AUTOR: IGOR WALDMAN, SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MIGUEL SANTOS - SP219756-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência, inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal, ajuizada por IGOR WALDMAN e SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais referentes ao seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário n. 1.4444.0626651-7, sob alegação de prática de venda casada, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e a autorização para portabilidade do seguro habitacional para seguradora de livre escolha. Alegaram que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a parte ré em 30/06/2015, no valor financiado de R$ 632.266,93, a ser quitado em 420 parcelas, sendo exigida a contratação de seguro habitacional com coberturas de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), atualmente cobrado no valor aproximado de R$ 341,45 mensais. Sustentaram que a contratação da seguradora vinculada à CEF teria ocorrido sem possibilidade de livre escolha, configurando venda casada, uma vez que não lhes teriam sido apresentadas alternativas de seguradoras nem cotações comparativas no momento da contratação do financiamento. Aduziram que identificaram proposta de seguro habitacional oferecida pela seguradora EZZE Seguros S.A., com coberturas equivalentes às exigidas legalmente, pelo valor mensal de R$ 143,06, representando economia aproximada de 58,08% em relação ao seguro atualmente contratado. Relataram que, em 12/08/2025, encaminharam pedido administrativo de portabilidade do seguro habitacional à parte ré, acompanhado da documentação necessária, sem obtenção de resposta no prazo regulamentar. Defenderam que a Resolução BACEN n. 3.811/2009 assegura ao mutuário o direito à substituição da apólice de seguro habitacional, desde que observados os requisitos normativos. Sustentaram a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a manutenção do seguro atual lhes impõe onerosidade excessiva e prejuízo financeiro continuado, diante da diferença substancial entre os valores cobrados pelas seguradoras. Requereram, liminarmente, que a parte ré seja compelida a aceitar a portabilidade da apólice de seguro habitacional para a seguradora EZZE Seguros S.A., com inclusão dos respectivos valores nas parcelas do financiamento imobiliário, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requereram a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos seguros MIP e DFI, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o recálculo das parcelas vincendas do financiamento sem a incidência dos seguros vinculados à seguradora indicada pela ré, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação espontaneamente apresentada pela CEF no Id 468809284. Defendeu que os contratos entabulados constituem negócio jurídico perfeito, pois celebrado sob…
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