Processo 5029931-43.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029931-43.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029931-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LAURA DE FARIA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. ANA LAURA DE FARIA MACIEL ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A., alegando, em síntese, que: mudou recentemente para o imóvel localizado na Avenida João de Deus Costa, nº 130, Centro, Contagem - MG, CEP: 32040-580, cujo fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade da CEMIG; em 26/04/2024, quando chegou no apartamento, o imóvel já estava com energia elétrica; em 02/05/2024 solicitou a troca de titularidade, sob protocolo nº 2910907248; entretanto, no dia 07/05/2024 percebeu que o aplicativo da CEMIG estava diferente, com menos funcionalidades e constando que a unidade consumidora estava desprovida de energia. Então, entrou em contato com a parte ré, e foi informada pelos funcionários de que estava tudo certo com o fornecimento para o endereço, com o protocolo de atendimento nº 2913368815; alega que a troca de titularidade foi concluída e passou ter acesso ao site com seu cadastro como a titular da referida instalação; pontua que ainda não havia gerado nenhuma cobrança para a unidade, visto que a única fatura de consumo está em branco, sem informações; contudo, em 30/05/2024 foi surpreendida com o corte indevido de energia em sua residência, sem que houvesse qualquer notificação e/ou inadimplência que o justificasse; assevera que jamais poderia ocorrer um corte de energia, uma vez que as regras estabelecidas pela ANEEL claras ao proibir a suspensão dos serviços sem existir contas atrasadas, bem como sem o aviso prévio de 15 dias de antecedência; pontua que em contato com a empresa através dos protocolos nº 2925053464 e 2925052500 foi previsto o prazo máximo de 4 (quatro) horas para efetuar a religação, o que não aconteceu; após diversas tentativas recebeu um e-mail da empresa alegando que sua solicitação de religação havia sido reprovada, com motivo “serviço não executado”; não há dúvidas de que o serviço prestado pela ré tem caráter essencial e deve ser prestado de forma contínua, razão pela qual, sem notificação prévia e válida e sem qualquer inadimplência, bem como a negativa em religar a energia dentro do prazo de 04 horas, mesmo diante de inúmeras solicitações realizadas nesse sentido e tendo a obrigação legal de fazê-lo, demonstra não só o desrespeito aos direitos consumeristas, como o abalo moral; desse modo, é patente o flagrante desrespeito da CEMIG em não solucionar o problema, tendo, inclusive, se furtado de suas responsabilidades no caso. Portanto, não respeitou as regras inerentes a prestação de serviços e aos direitos do consumidor, não restando opção senão a busca ao Judiciário para ver seus direitos garantidos. Pelo dito, requer ao final, a confirmação da tutela pretendida, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente em efetuar o religamento da energia elétrica da residência da parte autora. Bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou caso Vossa Excelência não…

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