Processo 5029939-79.2024.8.13.0027
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5029939-79.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WELISON FELIPE DE JESUS CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR CPF: 04.230.630/0001-03 DESPACHO Vistos, etc. A parte executada, na petição do ID XXX.XXX.XXX-XX, informa que analisou a proposta formulada pelo exequente e, com o objetivo de viabilizar a composição amigável do litígio, apresenta contraproposta para quitação do débito no valor total de R$ 2.470,51 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 7 parcelas mensais de R$ 352,93 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Além disso, a instituição financeira requer o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, sob o argumento de se tratar de praxe em acordos celebrados em processos dessa natureza. Por fim, requer apenas a juntada da manifestação e a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada, visando eventual composição consensual. A exequente, por sua vez, sustenta que a contraproposta apresentada pela executada não pode ser acolhida, pois diverge dos parâmetros já fixados judicialmente. Destaca que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX reconheceu expressamente que o saldo remanescente devido corresponde a R$ 1.901,22 (mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), após abatimento dos valores já pagos, bem como determinou que a executada comprovasse a readequação das parcelas para R$ 352,93 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Afirma que a proposta da executada, no valor de R$ 2.470,51 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), acrescida de 10% de honorários advocatícios, mostra-se incompatível com o título executivo judicial, por exceder o saldo reconhecido pelo Juízo e por incluir verba honorária não prevista na sentença, além de contrariar a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, manifesta expressamente sua não aceitação da contraproposta. Aduz, ainda, que a executada permanece descumprindo a obrigação de fazer imposta na sentença e reiterada nas decisões posteriores, uma vez que não comprovou a efetiva readequação das parcelas contratuais para o valor fixado judicialmente. No tocante ao pagamento do saldo remanescente, afirma que vem tentando adimplir a obrigação, mas a credora não disponibiliza dados bancários nem emite boletos para viabilizar o pagamento. Reitera sua intenção de quitar a dívida e formula nova proposta de pagamento do saldo de R$ 1.901,22 (mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos) em quatro parcelas mensais, sendo três parcelas de R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) e uma parcela final de R$ 475,29 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vencimento no dia 22 de cada mês. Requer que a executada seja intimada para, no prazo de cinco dias, fornecer meio idôneo para recebimento dos valores. Subsidiariamente, pleiteia autorização judicial para realizar depósito judicial das parcelas caso a executada continue sem disponibilizar forma adequada de pagamento, sustentando que essa medida é necessária para assegurar o adimplemento da obrigação…
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