Processo 5029940-20.2025.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029940-20.2025.8.21.0023/RS AUTOR : MARCELO TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO I - Dos índicos de vício de vontade e da ausência de pretensão resistida Inicialmente, com relação ao alegado vício de vontade na outorga de poderes aos patronos, cuja atuação apresente indícios de advocacia padronizada irregular, em ações distribuída em massa, advirto que as questões relacionadas ao ajuizamento de ações em massa extrapolam o objeto da lide e poderão ser suscitadas pelo próprio demandado diretamente ao NUMOPEDE ou à OAB/RS. Ressalto que, nos termos da Recomendação nº 18/2025-CGJ, este Juízo observa a dinâmica de prevenção e combate à advocacia predatória, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, entendo por desnecessária a intimação pessoal da parte autora, visto que não há vícios na procuração que acompanha a inicial. Observa-se que a parte autora firmou o documento, não havendo indícios de adulteração na assinatura. Qualquer outra medida para apuração de possível irregularidade em relação à causídica que patrocina a causa é possível de ser feita administrativamente perante a OAB, cabendo à parte interessada empreender o que entender cabível naquela seara. No mais, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, a circunstância de não estar comprovado o esgotamento da via administrativa, em hipótese alguma pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual, pois a postulação no campo administrativo não é elemento essencial ao ajuizamento da presente demanda, não sendo pressuposto processual para o ingresso da ação, pois o interesse de agir em juízo independe de pedido naquela órbita. Outrossim, mesmo que não tenha restado configurada a pretensão resistida, na via administrativa, esta restou caracterizada, judicialmente, no momento do ajuizamento da presente demanda e na apresentação da contestação. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. II - Defeito de representação A parte ré alega que a procuração da parte autora não seria válida. A procuração juntada aos autos ( evento 1, PROC2 ) foi assinada digitalmente através da plataforma ZapSign, que, embora não seja uma Autoridade Certificadora nos termos da ICP-Brasil, utiliza mecanismos de segurança que conferem autenticidade ao documento. Ademais, a Lei nº 14.063/2020 ampliou as possibilidades de assinatura eletrônica, não se limitando àquelas emitidas no âmbito da ICP-Brasil. No caso concreto, não há elementos que indiquem falsidade da assinatura ou ausência de consentimento da parte autora. Nesse sentido, TJRS: APELAÇÃO CÍVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.1. O Código de Processo Civil prevê, no § 1º do artigo 105, a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital. Por outro lado, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 determina que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação…
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