Processo 5029945-95.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5029945-95.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : SERGIO RENATO NUNES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL BASUALDO RESMINI (OAB RS063202) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS STEIGLEDER (OAB RS076235) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INEFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído, determinando o cômputo de outros períodos, a revisão da RMI, o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2012 a 10/10/2018, em razão da exposição a ruído; (ii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar a ausência de documentos administrativos, em violação ao art. 1.010, III, do CPC/2015. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2012 a 10/10/2018, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT - 40.2), indicou exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335). 6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois as inovações tecnológicas e de segurança do trabalho tendem a reduzir, e não aumentar, a nocividade com o passar dos anos. 7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código e o recurso foi desprovido na parte conhecida. 8. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos: correção monetária pelo INPC para condenações previdenciárias a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). 9. A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e do Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 11.…
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