Processo 5029956-03.2022.8.08.0035

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5029956-03.2022.8.08.0035
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5029956-03.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: INTERPORT LOGISTICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 DECISÃO Decisão acolheu “em parte a exceção de pré-executividade para determinar retificação dos cálculos de atualização monetária, para substituição da incidência cumulada de correção monetária pelo VRTE e juros de mora de 1% ao mês pela incidência única da taxa Selic” (ID. 63538067). O Município de Vila Velha opôs embargos de declaração (ID. 73112458). Alega que a decisão anterior foi omissa ao não aplicar a regra do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil. A municipalidade argumenta que, ao alegar excesso de execução na Exceção de Pré-Executividade, a parte executada teria o dever processual de declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. O ente público defende que a ausência dessa indicação numérica específica impede o prosseguimento da impugnação, uma vez que o dispositivo legal mencionado exige o cumprimento desse requisito formal para viabilizar o contraditório e a celeridade processual. Assim, o Município busca que o juízo sane a suposta omissão para reconhecer a inaptidão da petição da executada, mantendo a cobrança nos moldes originalmente lançados na Certidão de Dívida Ativa até que a exigência legal seja plenamente satisfeita. A Executada também opôs embargos de declaração (ID. 73221408). Pontua que, embora o juízo tenha acolhido parcialmente o incidente para reconhecer o excesso de execução e determinar a aplicação da Taxa SELIC, o comando judicial silenciou inteiramente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão desse acolhimento. Em sua fundamentação, a parte executada defende que o reconhecimento do excesso de execução gerou um proveito econômico imediato e mensurável, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e das regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, busca a integração do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários, argumentando que a redução do valor da dívida tributária, por meio de defesa técnica, constitui vitória processual que não pode ser ignorada pela prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas nos IDs 88674483 e 89968302. É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão apenas à Executada. Dos Embargos do Município de Vila Velha. Não vislumbro a omissão apontada. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 393, é pacífica no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso, a aplicação da Taxa SELIC (Tema 1062/STF) é matéria de direito verificável de plano. O rigor formal do art. 525, §5º, do CPC, típico do cumprimento de sentença e embargos à execução, não obsta o reconhecimento de excesso flagrante em sede de exceção, mormente quando se trata de adequação ao regime constitucional de juros. REJEITO, pois, estes…

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