Processo 5029958-81.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029958-81.2024.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos do INSS. A parte recorrente requer a reforma a decisão agravada, para determinar que as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros da forma disposta no título executivo judicial, ou, seja, nos termos do acordão transitado em julgado, afastando-se a aplicação da taxa SELIC. É o Relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 337937493. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 342588993: Em cumprimento à r. decisão (id 308487661), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DIAS em face de r. decisão (id 308142493 - Pág. 746/747) que acolheu o cálculo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id 308142493 - Pág. 728/732) em execução de título (id 308142493 - Pág. 218/230) que concedera benefício previdenciário. Em resposta à solicitação de esclarecimentos (id 335357154) ao INSS, acerca dos descontos realizados no valor principal a título de auxílio acidente, a Autarquia manifestou-se no sentido de que "por meio do Processo Digital n°: 1005180-36.2017.8.26.0405, foi concedido a parte autora o benefício auxílio acidente com DIB em 28/11/2016", bem como "a parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS, sendo pagas as parcelas entre 11/2016 a 01/2022". Nessa linha, anexamos os seguintes documentos do cumprimento de sentença no TJSP: i) comprovante de depósito do valor atualizado da Requisição de Pequeno Valor - RPV e ii) sentença extintiva com fulcro no art. 924, II do CPC/2015. Com base nisso, no que tange à controvérsia do valor principal, cabe a observância do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estabelece a vedação da acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de modo que esta seção opina pela manutenção dos descontos, na linha da decisão homologatória (id 308142493 - Pág. 747). Sobre os consectários legais, a análise do cálculo homologado permite concluir que, em relação à correção monetária, a Autarquia utilizou a Taxa Selic com termo inicial em 07/2024 e final em 12/2021, resultando no acumulado de 29,92%, de forma convergente com o cálculo do autor. Em relação ao período anterior, ambos utilizam o INPC a partir de 06/2009, nos termos do Tema nº 810 do STF. O que torna os acumulados distintos é o fato de o INSS apresentar SELIC e INPC em uma única coluna, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.