Processo 5029968-87.2023.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029968-87.2023.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5029968-87.2023.8.24.0018/SC AUTOR : CASSIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) RÉU : JOSE FRANCISCO PEREIRA (Denunciante) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) RÉU : YELUM SEGUROS S.A (Denunciado) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO CASSIANE DOS SANTOS  aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra JOSÉ FRANCISCO PEREIRA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) foi atropelada pelo réu enquanto realizava travessia na faixa de pedestres; 2) além do choque, foi arrastada por debaixo do veículo por aproximadamente 30 metros; 3) sofreu diversos ferimentos pelo corpo, fraturas nos braços e pancada na cabeça; 4) foi submetida à cirurgia e implantação de pinos e ganchos nos braços, engessamento e uso de tipoia; 5) a causa do acidente foi a desatenção do condutor do veículo Nissan/Kicks, placa QJY0498; 6) em razão do acidente de trânsito, teve suprimida a renda que auferia como autônoma e como professora, atividade esta que era exercida em dois locais; 7) ficou sem poder banhar-se, alimentar-se e cuidar dos filhos; 8) seu cônjuge precisou solicitar licença no trabalho para poder auxiliar com as atividades do lar e cuidados com os filhos; 9) o notebook e o celular que possuía no momento do acidente restaram destruídos; 10) teve gastos com medicação e tipoia; 11) notou problemas de audição e visão após o atropelamento e está a realizar exames para identificar eventuais patologias que serão informadas nos autos em momento posterior; 12) auferia renda mensal de R$6.272,70 na condição de professora; 13) está afastada de suas atividades profissionais e a receber benefício previdenciário; 14) sofreu dano moral; 15) possui cicatrizes decorrentes do acidente. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$4.794,89, a título de indenização por dano material (R$1.577,00 referente ao celular; R$2.500,00 referente ao notebook; R$717,00 referentes às despesas médicas/farmacêuticas); b) R$30.000,00, a título de indenização por dano moral; c) R$20.000,00, a título de indenização por dano estético; d) R$12.000,00, a título de indenização por perdas, danos, lucros cessantes e pensão; e) pagamento de tratamentos e despesas futuras; f) pensão vitalícia; 3) a produção de provas em geral; 4) a juntada ulterior de documentos médicos e demais despesas; 5) a realização de perícia médica; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) quantificou os valores da indenização por dano material para R$4.077,89, R$717,23, sem prejuízo dos demais gastos que venham ser suportados durante o trâmite processual futuro; 2) quantificou o valor dos lucros cessantes em R$15.243,00; 3) quantificou o valor da pensão mensal em R$1.000,00, a depender da perícia médica; 4) retificou o valor da causa para R$82.038,12. No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo. Houve o recolhimento das custas (ev. 15). Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 18), por meio do qual…

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