Processo 5029971-02.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029971-02.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029971-02.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VITORIA CRISTINA FERREIRA SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CPF: 07.195.358/0001-66 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vitória Cristina Ferreira Sousa em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda, ambas qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que no mês de abril de 2024 buscou a contratação dos serviços educacionais prestados pela ré, optando pela modalidade “diluição solidária” (DIS). Segundo suas alegações, a oferta do DIS previa o pagamento de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) nos três primeiros meses, com a integralidade das mensalidades, somada à diluição das três primeiras, sendo cobrada apenas na quarta parcela, que seria de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais). A autora alegou ter efetuado o pagamento da primeira mensalidade no valor de R$ 49,00 antes mesmo de assinar o contrato e apresentar todos os documentos necessários. Porém, a partir da segunda parcela, a autora foi surpreendida com a cobrança de duas parcelas no valor de R$ 52,77 (cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) cada. Após tentativas de resolução administrativa por meio de mensagens via WhatsApp e ligação telefônica, nas quais foi informada que o valor seria corrigido, a ré teria encaminhado nova cobrança no valor de R$ 1.310,23 (mil, trezentos e dez reais e vinte e três centavos). Diante da persistência das cobranças indevidas e da recusa da ré em solucioná-las administrativamente, a parte autora solicitou o cancelamento de sua matrícula. No entanto, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela quantia de R$ 1.231,80 (mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e afirmou que se encontrava com acesso bloqueado na plataforma da ré, além de não conseguir o cancelamento da matrícula nem a restituição dos valores pagos. Também não participou de nenhuma aula disponibilizada pela ré e estava com seu nome negativado por um serviço que não pode ser utilizado. Pediu a exibição de documentos, sendo o contrato que constaria na plataforma do Serasa (0002024335613258) e o conteúdo dos protocolos de atendimento nº 240424-003633 e 240930-000327. Em liminar, pediu a retirada do seu nome do cadastro da inadimplentes e interrupção das cobranças. Requereu a condenação da ré em obrigação de fazer para que cancelasse todos os contratos ativos em seu nome, retirasse seu nome dos cadastros de inadimplentes e interrompesse as cobranças, sob pena de multa diária. Pleiteou indenização por danos morais, alegando que a prática de publicidade enganosa, a cobrança indevida e a negativação ensejam dano moral in re ipsa, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ID XXX.XXX.XXX-XX foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora. O pedido formulado em tutela de urgência foi indeferido. A requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a legitimidade das cobranças efetuadas, sustentando que o programa DIS não se configura como bolsa ou desconto, mas…

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