Processo 5029972-15.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029972-15.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029972-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUDOVICO HOMEM REQUERIDO: SELF CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pleito de tutela de urgência antecedente, proposta por CRISTIANE LUDOVICO HOMEM CARDOSO em face de SELF PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. Aduz a requerente, em síntese, que firmou junto à Requerida Proposta de Filiação e Adesão a Benefícios (Plano Pro) em 01/04/2026, com o objetivo de garantir a proteção patrimonial de sua bicicleta elétrica modelo V40 Pro, avaliada em R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Relata que, no dia 17/05/2026, sofreu um acidente (queda) na via pública, vindo a acionar a cobertura da ré. Destaca que, após parecer favorável do próprio escritório jurídico da ré recomendando o conserto, enviou o bem à oficina referenciada e efetuou o pagamento integral do boleto de franquia/cota de participação no valor de R$ 1.272,00 (hum mil duzentos e setenta e dois reais) no dia 16/06/2026. Contudo, alega que a Requerida suspendeu unilateralmente os seus benefícios sob a alegação de inadimplência e paralisou o conserto do veículo. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das mensalidades, do contrato e a abstenção de negativações. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o art. 3º, da Lei no. 12.153/09 autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim…

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