Processo 5029979-02.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5029979-02.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5029979-02.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: DANIEL GOMES RIBEIRO CPF: não informado SENTENÇA Vistos I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de DANIEL GOMES RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “Segundo se apurou, durante patrulhamento pela avenida Tereza Cristina, guardas municipais visualizaram o denunciado pilotando uma motocicleta Honda Lead 110, cor preta, placa HLQ-5587, transitando sem os retrovisores obrigatórios, sobre uma faixa exclusiva para ciclistas. Diante das infrações cometidas pelo denunciado, os guardas deram ordem de parada, mediante acionamento de sinais sonoros e luminosos, tendo ele acatado tais ordens. Durante breve diálogo, o guarda Ewerton questionou o denunciado sobre a propriedade da motocicleta e as infrações cometidas, momento em que ele apresentou bastante nervosismo. Ato contínuo, os guardas realizaram a busca pessoal no denunciado, sendo encontradas, no bolso esquerdo da calça dele, duas buchas de maconha, além de dois aparelhos celulares e um chip de telefonia móvel, que estavam em um colete que ele trajava. Realizadas buscas na motocicleta, foram encontradas, no interior de uma lata de leite que estava no compartimento inferior ao assento, duas porções de maconha. Já no compartimento frontal, abaixo do painel, foi encontrada uma porção de crack.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória encontra-se devidamente amparada no inquérito policial, do qual se destacam os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão das substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e chip de telefonia (ID XXX.XXX.XXX-XX); e decisão proferida em audiência de custódia, na qual foi homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff.116/117). Laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 153,78 gramas de cocaína em 1 porção de crack (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 206,678 gramas de maconha (ID XXX.XXX.XXX-XX), 2,33 gramas de maconha (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 2 buchas e 2 porções. Notificação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou defesa prévia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de recebimento de denúncia em 10/04/2026, ocasião em que, em reanálise da custódia cautelar, foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, após prévio requerimento defensivo e manifestação contrária do órgão ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidões de antecedentes criminais do acusado, indicando seus maus antecedentes (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório…

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