Processo 5029985-42.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5029985-42.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029985-42.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: STEPHANIE GODOY SOUZA CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS - SP390614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COELHO OLIVEIRA - SP395337-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Trata-se de ação em face da CEF visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para o fim de determinar que a Caixa Econômica Federal promova a exclusão de restrições do nome da parte autora no seu cadastro interno (inclusive no SICOW), especificamente no que toca aos motivos que ensejaram o bloqueio da conta em discussão nos autos. Condenou a CEF, a título de indenização por danos morais, à quantia de R$6.000,00. A parte autora apresentou recurso, alegando, em síntese, a necessidade de majoração da condenação em danos morais. Pleiteou, ainda, a reforma da sentença para determinar a liberação imediata do valor de R$ 750,15, devidamente corrigido desde a data da retenção indevida (2018/2019), pois não houve desconstituição judicial da propriedade da sua conta corrente. A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A sentença recorrida restou assim fundamentada: No caso dos autos, a parte autora afirma que foi surpreendida pelo bloqueio arbitrário de conta de sua titularidade mantida perante a Caixa Econômica Federal, bem como por restrição interna do seu nome, o que a impediu de obter financiamento imobiliário. Pleiteia, em consequência, a condenação da ré a desbloquear o saldo existente na conta no momento do encerramento, excluir a restrição interna do seu nome. Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (vide petição juntada ao ID 431941135). A contestação apresentada pela parte ré indica que de fato houve o encerramento da conta em discussão por suspeita de fraude. A Caixa não apresentou, porém, nenhum documento da suposta participação da parte autora na fraude que gerou o encerramento da conta. Como se nota, embora as transações realizadas na conta da parte autora possam ter sido originadas de equívoco cometido por terceiro (ou mesmo de eventual movimentação irregular por…

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