Processo 5029985-53.2022.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5029985-53.2022.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029985-53.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR INTERESSADO: GENDER ADRIANO SILVA MOREIRA, TIAGO FERNANDES SILVA MOREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE MACEDO ALVES - ES29062 Advogado do(a) INTERESSADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 DECISÃO Visto em inspeção. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD e diante dos termos da petição id nº 63849394, DEFIRO o pleito formulado e, por conseguinte, DETERMINO o rastreamento de valores nos ativos financeiros da parte executada GENDER ADRIANO SILVA MOREIRA, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX e TIAGO FERNANDES SILVA MOREIRA, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada (prazo de trinta dias) a qual será realizada oportunamente, por delegação. Previamente ao respectivo rastreamento e bloqueio, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de cinco dias. Isto feito, aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a penhora, novamente conclusos os autos para análise dos demais pedidos formulados no requerimento acima mencionado. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GENDER ADRIANO SILVA MOREIRA Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 720, Ed. Oceano, Apto.701, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 Nome: TIAGO FERNANDES SILVA MOREIRA Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 720, Ed. Oceano, Apto.701, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 Requerente(s): Nome: FLORIO JOAO POLONINI JUNIOR Endereço: Rua Guanabara, 1490, Ed. Cartier, Apto.507, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-592

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