Processo 5029991-16.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029991-16.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : LINLEX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de execução fiscal relativa a contribuições parafiscais relativas a fato geradores ocorridos nos anos 2023 e 2024 em que a executada opõe exceção de pré-executividade alegando (1) nulidade das CDAs por ausência de requisitos de validade; (2) prescrição. Oferta também penhora sobre 1,5% de seu faturamento mensal. II - Requisitos legais da(s) CDA(s). Contribuições de terceiros (parafiscais) No passado, a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias e de terceiros, com base na FOPAG (salário-educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA) era feita pelo INSS. Com a Lei 11.457/2007, entretanto, restaram unificadas as Receitas Federal e Previdenciária, criando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência para arrecadação também das contribuições previdenciárias. Como decorrência disso, aos poucos, a PGFN foi assumindo a competência das execuções fiscais de contribuições previdenciárias e, atualmente, inclusive confecciona as CDAs correspondentes, como ocorreu na(s) execução(ões) fiscal(is) ora embargada(s). A(s) CDA(s) objeto da execução embargada aponta(m) como origem e natureza da dívida tão somente "contribuições parafiscais", o que há de convir, poderiam ser mais esclarecedoras . Vale dizer, não explicitam, nos campos "origem" e "natureza", a qual tipo de contribuição parafiscal (SESI/SENAI, SESC/SENAC, salário-educação, SEBRAE, INCRA etc) ou de contribuição previdenciária (patronal, parte dos segurados, contribuição substitutiva sobre a receita bruta) se refere(m). "Contribuição parafiscal" é termo amplo e plurívoco, sendo de bom alvitre que a autoridade lançadora fizesse referencia direta a qual enquadramento específico se refere ( Contribuição ao Sebrae, ao Sesi, etc). Em doutrina, costuma-se afirmar que o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas. Seria um exemplo, portanto, a arrecadação de recursos para pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo da contribuição para o Conselho Regional de Medicina, SESI e SESC. Todavia, a partir de leitura atenta dos dispositivos legais indicados no campo "fundamentação legal" é possível verificar especificamente a qual tipo de "contribuição parafiscal" ou "contribuição previdenciária" está a tratar cada uma das CDA(s), ainda que fosse de bom alvitre uma especificação. Essa, todavia, não é a razão principal porque não se cogita de um prejuízo substancial à defesa. O pedido é aqui rechaçado pois as CDAs se referem a créditos constituídos a partir de declaração (GFIP) entregue pelo próprio contribuinte conforme previsto no art. 32, IV, § 2º, da Lei 8.212/91, ou seja, têm suporte em informações prestadas pelo próprio contribuinte nas GFIPs. Ora, em se tratando de crédito constituído com base em confissão/declaração do contribuinte, este não pode alegar desconhecimento acerca de sua origem e natureza, pois foi ele mesmo - diretamente ou por seu proposto ( contador, empregado, etc) - quem declarou o montante apurado. Não há, pois, cogitar-se de cerceamento de defesa . Aplica-se ao crédito declarado em GFIP a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça abaixo…
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